Atenção se seu contrato de aquisição de imóvel for regido pela Lei 10188 de 12 de fevereiro de 2001 - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR
Um dia uma amiga me procurou:
Financiei um apartamento pela Caixa Econômica Federal e estou atrasada com o condomínio e o valor da parcela contratual. Recebi as correpondências de cobrança e tentei negociar em todas as ocasiões. Agora a Caixa me acionou judicialmente para reintegração de posse. Pago esse apartamento a quase 10 anos e por dificuldade de uma redução em uma gratificação a menos de 02 anos estou atrasando. Socorra-me!
Pesquisando nos Tribunais Federais encontrei várias decisões neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. LEI Nº 10.188 /2001. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. INADIMPLÊNCIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PESSOAL DO ARRENDATÁRIO. NÃO PURGAÇÃO DA MORA. RESCISÃO CONTRATUAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO ASSEGURADO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM"). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (TRF-5 - AC Apelação Civel AC 4688320104058100 (TRF-5))
Ementa: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CEF. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. A alegação de dificuldade financeira não tem o efeito de afastar a inadimplência da parte ré. Constatado o inadimplemento contratual e efetivada a prévia notificação do devedor, torna-se injusta a posse exercida por este, restando caracterizado o esbulho e justificando-se a medida de reintegração de posse. Precedentes desta Corte.(TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50693734120114047100 RS 5069373-41.2011.404.7100 (TRF-4) Data de publicação: 21/08/2013
E no STJ, REsp 1353892 / RJ RECURSO ESPECIAL 2012/0121822-9:
se seu contrato rege-se por está Lei nunca atrase. E se atrasar ao ser notificado quite logo a pendência. O Judiciário entende que nos contratos regidos por está Lei não se aplica o CDC:
O CDC não encontra aplicação para os contratos de empreitada celebrados entre a CEF, na condição de operacionalizadora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e a empresa contratada para construir as residências que serão posteriormente objeto de contrato de arrendamento entre a mesma instituição financeira e as pessoas de baixa renda, para as quais o programa se destina (REsp 1073962 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0141626-1).
Moises Santos, advogado