Controle de constitucionalidade: sistemas e vias de controle judicial

08/05/2012 16:30

O controle posterior de constitucionalidade no Brasil, de regra, é o jurisdicional misto. Significando dizer isso que o controle dos atos normativos é realizado por um único orgão (concentrado) ou por qualquer juiz ou tribunal (difuso) do Poder Judiciário.

Assim temos:

O sistema pode ser difuso ou concentrado. Isso diz respeito a QUANTIDADE de órgão que pode realizar o controle;

e temos também as VIAS possíveis:

INCIDENTAL e DIRETA, donde isso diz respeito ao objeto de análise de inconstitucionalidade ser ou não PRINCIPAL na ação em curso. Assim, caso seja o ÚNICO objeto da ação temos a análise na via principal, direta ou em abstrato. Sendo a análise da inconstitucionalide de maneira secundária em relação a outro objeto na ação, e que tenha nessa análise prejuizo à análise do objeto principal, temos, pois, a via INCIDENTAL ou de exceção ou de caso concreto.

 

Teoricamente, por mera combinação, poderiamos ter:

 

Sistema difuso (vários órgãos)/via principal (único objeto seria a inconstitucionalidade)

Sistema difuso(vários órgãos)/via incidental (objeto da incostitucionalidade seria secudário, mas prejudicial)

Sistema concentrado(único órgão)/via principal(único objeto seria a inconstitucionalidade)

Sistema concentrado(único órgão)/via incidental (objeto da incostitucionalidade seria secudário, mas prejudicial)

 

No Brasil, como regra temos que o sistema difuso é exercido por via INCIDENTAL e o sistema concentrado é exercido por via PRINCIPAL. Umas das exceções, a tais regras seria o art. 102, I, "d" que esabelece  competência originária do STF... Melhor explicado aqui

 

Moisés Santos