Pacto de São José da Costa Rica

13/07/2012 18:27

Reproduzido com autorização expressa  da autora, a Professora Raquel Tinoco.

Email da autora:  raquel.tinoco@hotmail.com

Site :  https://professoraraqueltinoco.blogspot.com

 

 

O Brasil, desde 1992 (Decreto 678/92), por decreto presidencial, é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica).

O Artigo 7º da convenção veda a prisão civil do depositário infiel, somente permitindo-a na hipótese de dívida alimentar.

“Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedida em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”.

A EC n. 45/2004, acrescentando o §3º ao art. 5º da CF, prevê que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Havia uma discussão doutrinária acerca da hierarquia dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos em nosso ordenamento jurídico, tendo por fundamento o art. 5º, §2º, da CF. A EC 45 acabou com a polêmica ao equipará-los às Emendas Constitucionais, desde que preencham dois requisitos:

1. Tratem de matéria relativa a direitos humanos;

2. Sejam aprovados pelo Congresso Nacional, em dois turnos, pelo quorum de três quintos dos votos dos respectivos membros.

Preenchidas tais formalidades, o tratado terá índole constitucional, podendo revogar norma constitucional anterior, desde que em benefício dos direitos humanos, não podendo ser suprimido ou reduzido por Emenda Constitucional (Art. 60, §4º, IV, da CF).

Entretanto, os concurseiros, diante da infinidade de possibilidades que as Bancas criam, queriam a certeza do que marcar em uma questão dessas. Hora querem a letra da lei, ainda que esta seja inconstitucional; hora querem o entendimento dos Tribunais; hora é difícil saber o que querem...

A espera não foi grande. O Cespe, como sempre, na prova da ANAC, Cargo 6, Analista Administrativo, Área 1, Caderno O, questão 54, disparou:

"Embora seja possível a restrição da liberdade de locomoção dos indivíduos nos casos de prática de crimes, é vedada a prisão civil por dívida, salvo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), quando se tratar de obrigação alimentícia ou de depositário infiel."

O Gabarito? Errado.

O artigo 5º, LXVII da CF afirma que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

Eis o entendimento do STF:

HC 89634 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 24/03/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma

DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel.

HC 91676 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 12/02/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

"Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para a prisão do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002)." (RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-08, DJE de 5-6-09). No mesmo sentido: RE 349.703, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-08, Plenário, DJE de 5-6-09.

O Plenário do STF, no julgamento do HC 87.585, pacificou o entendimento de que, no atual ordenamento jurídico nacional, a por dívida restringe-se à hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia.

 

Por Professora Raquel Tinoco