Para acadêmicos: prescrição versus decadência

29/04/2012 20:27

Dos motivos

 

Imagine se a qualquer tempo pudesse uma empresa ou pessoa física cobrar-me uma dívida, por exemplo. Se fosse eterna minha dívida. Na verdade, ela pode ser. O que nosso direito impede é a possibilidade de se buscar o judiciário para cobrá-la. Nesse caso, teríamos a prescrição. Ou seja, nosso direito dá um tempo para o credor (a pessoa para quem devemos) poder acionar o judiciário e nos exigir a dívida, ou seja, o objetivo é de não perdurar o direito de buscar o judiciário eternamente, embora seu (dele, o credor) direito ainda persita. Ele tem o direito de receber, mas não pode acionar o judiciário e não poderá ele mesmo, com as próprias mãos cobrar a dívida.

Há situação um pouco diferente da indicada acima, onde não há prazo determinado para se buscar o judiciário e que geraria também intranqulidade daqueles que estavam sujeitos a uma demanda judicial a qualquer tempo. Ou seja, não há prazo predeteminado para quem goza de determinado direito , possa buscar o judiciário. Sempre, para todo o sempre poderá buscá-lo. Nessas situações, a lei ou a vontade das partes envolvidas por convenção, pode determinar que em determinado tempo o próprio direito se extinga. Nesse caso, teremos a decadência. Aqui poderá aquele que se achava no gozo das vantagens advindas do direito a qualquer tempo acionar o judiciário, mas em fazendo fora do prazo decadêncial (estabelecido em lei ou por convenção), terá sua causa julgada improcedente de maneira definitiva, ou seja, com julgamento de mérito. Nesse caso, também, visa-se a estabilidade jurídica para as relações envolvidas e um prazo para fruição do que lhe advem do direito.

 

Da fundamentação científica

 

Nos direitos de prestação temos a prescrição, nos potestativos a decadência e nos que existem antes e só têm necessidade da declaração temos os imprescritíveis. Suscinto, mas preciso e de acordo com a melhor doutrina de Agnelo Amorim Filho que futuramente poderei esmiunçar...

 

 

Moisés Santos