Regime jurídico único ainda prevalece - Liminar da ADIN nº 2.135-4
Lendo a Constituição Federal ao chegar no art. 39 deparei-me com os seguintes textos:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
Verificado a referida ADIN no site STF (https://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2135&processo=2135):
[...]
- Plenário, 22.06.2006.
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O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 039, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 019, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc [...]
(data do julgamento - Plenário, 02.08.2007.)
A lei 8.112/90, conhecida dos concurseiros, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, foi feita em obediência ao comando do artigo 39, ANTES da EC 19/98. O que levou o legislativo assim definir como de regime único, foi a tentiva de disciplinar os vários regime que ocorriam concomitantemente, até numa mesma pessoa administrativa, onde era possível, por exemplo, ter-se em uma mesma autarquia servidores (estautários) e empregados(celetistas).
A lei 9962/2000, não tão conhecida dos concurseiros, creio, disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências, foi feita em obediência ao comando do artigo 39, DEPOIS da EC 19/98 e ANTES de sua suspensão pela referida liminar concedida na ADIN nº 2.135-4.
Nesse cenário podemos concluir que
a) ANTES da EC 19/98 cada ente da federação deveria instituir regime jurídico único, seja ele estatutário ou celetista, dentro da esfera de sua competência, para administração direta, autarquia e as fundações públicas;
b) No âmbito da União, das autarquias e das fundações públicas federais foi elaborada a lei 8112/90; ou seja, nesse momento esses era o regime jurídico único;
c) Com a EC 19/98 dando nova redação ao art 39 da CF a obrigatoriedade de um regime único foi abolida; ou seja, poder-se-ia haver regimes diferentes para os trabalhadores, no âmbito de sua competência, para administração direta, autarquias e fundações públicas;
d) No âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional foi elaborada a lei 9962/2000, visto que agora seria possível, a convivência de outros regimes jurídicos (no exemplo.: celetista);
e) Com a suspensão da EC/19, com efeito ex nunc (FUTURO), volta-se a situação da redação originária do art 39, no entanto, considerando-se os efeitos dos atos já efetivados durante a vigência da lei 9962/2000 E a nova redação dada ao caput do art 39 pela EC 19/98 agora suspenso (caput com redação da EC 19/98) .
Pedindo desculpas pelas redundâncias, em suma, hoje, ainda prevalece o regime jurídico único, até a decisão final da ADIN nº 2.135-4...logicamente no STF...
Moisés Santos